LEI DO TROCO: PROTEGENDO OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E GARANTINDO TRANSPARÊNCIA NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS

Consumidor, você está ciente de que há uma lei em vigor que protege seus direitos no caso de um estabelecimento comercial não dispor de troco para devolução adequada? Caso não esteja familiarizado, vou esclarecer agora. Sempre que você faz compras no supermercado ou estabelecimentos semelhantes e o caixa informa que ficará devendo alguns centavos ou sugere que escolha outro produto para compensar, saiba que essa prática não é mais permitida, graças à lei do “troco”. A seguir, vou fornecer mais informações sobre essa legislação.

De acordo com o texto legal, os fornecedores têm a obrigação de restituir em espécie o troco integral devido aos consumidores. Além disso, a legislação estabelece que o valor dado em pagamento não pode exceder a 20 vezes o preço cobrado pelo produto ou serviço. Essa medida visa garantir que a quantia paga seja proporcional e justa em relação ao valor real do item ou serviço adquirido.

A lei proíbe expressamente a substituição do dinheiro devido por artigos ou créditos, como balas, fósforos, doces, brindes, vale refeição, vale compras, ou qualquer outro tipo de crédito. Essa proibição visa combater práticas abusivas que prejudicam o consumidor, garantindo que a restituição ocorra de forma efetiva, sem concessões prejudiciais ao cliente.

Arredondamento em Favor do Consumidor

O texto legal também aborda situações em que o caixa do estabelecimento não dispõe de troco em espécie. Nesses casos, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, favorecendo o consumidor. Essa medida visa assegurar que o cliente não seja prejudicado pela falta de troco disponível no momento da transação.

Obrigatoriedade de Informação aos Consumidores

Os fornecedores de produtos e serviços estão agora obrigados a fixar placas ou cartazes em seus estabelecimentos, nos locais de recebimento ou pagamento em dinheiro, caixas e similares. Esses avisos devem reproduzir o número da Lei, bem como os artigos 1º, 2º e 3º, garantindo assim que os consumidores estejam cientes de seus direitos.

A Lei Ordinária Nº 12622 DE 12/08/2013, revoga qualquer disposição em contrário. Além disso, ela se alinha com a legislação federal sobre a relação de consumo, aplicando-se quando couber a Lei nº 8.078/1990 e o Decreto Federal nº 2.181/1990.

A implementação dessa legislação demonstra o em proteger os direitos dos consumidores, promovendo práticas comerciais mais justas e transparentes. A expectativa é que a Lei Ordinária Nº 12622 contribua significativamente para aprimorar a experiência de compra dos cidadãos, fortalecendo a confiança nas relações comerciais. #Opinião

Colaboração de Jefferson Cavalcante, Jornalista, estudante de Direito e Pós-graduado em Direito do Consumidor

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